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A Lei nº 14.181/21, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor

A Lei nº 14.181/21, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), constitui-se em um dos mais significativos avanços na defesa cidadania e dignidade da pessoa humana. Assim, o escritório Renato Porto informa que os consumidores superendividados podem requerer em juízo um plano de pagamento das dívidas bancárias. Esse será realizado em juízo em proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Tudo com jurus bem abaixo das taxas cobradas pelas instituições financeiras.

1- LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 -‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2- .

Assim, há necessidade de apresentar um cálculo contábil para anexar ao processo. Essa planilha irá demonstrar os valores contratados pelo superendividado ,os valores pagos, o percentual debitado pelas instituições financeiras, a receita do consumidor e os valores líquidos do salário que restam para necessidade básicas. Dessa forma, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas( art. 6, inc. II do CDC).

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