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Direito Administrativo

O Direito Administrativo é o ramo clássico do Direito, que cria um conjunto de vertentes para o funcionamento do Estado e da máquina administrativa.

A importância desse ramo do Direito, aliado ao Direito Constitucional, justifica-se pela imposição de princípios e regras à atuação dos agentes públicos no sentido de agirem em prol do interesse público, adstrito ao princípio da legalidade, e não em prol de interesses individuais.

Em virtude da relevância deste tema, preparamos esse artigo sobre Direito Administrativo. Aqui, você encontrará pontos como o conceito, os princípios, as noções básicas e as principais leis que regem esse assunto. Continue a leitura e confira!

O que é e para que serve o Direito Administrativo?

O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública.

Para facilitar a compreensão, vale ressaltar que a Administração Pública, no que lhe diz respeito, pode ser entendida em duas vertentes. 

A primeira vertente é no sentido subjetivo, em que as iniciais da Administração Pública são maiúsculas, o que indica um conjunto de órgãos e pessoas jurídicas ao qual a lei concede a função administrativa do Estado.

Agora na segunda vertente, o objetivo, em que as iniciais da administração pública são minúsculas, encaixa-se no contexto de atividade executada sob regime de Direito Público. 

A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público, o que não deve ser confundido com o interesse estatal, uma vez que, o poder público age em prejuízo da coletividade.

Tal finalidade é caracteristicamente executada pelos Poderes Executivos de cada esfera federativa, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas. 

A origem do Direito Administrativo

O Direito Administrativo tem sua origem na França, no século XVIII e no início do século XIX, sendo reconhecido como um ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado no princípio da legalidade e da separação.

Vale destacar que devido ao desenvolvimento do Estado de Direito e sua decorrente necessidade de garantir segurança na relação entre Administração Pública e os administrados, foi necessário criar ramos autônomos do direito para que fosse possível regular a relação supracitada.

Assim, restou ao Direito Administrativo delimitar funções e organizar as ideias governamentais, que antes mal saíam do papel, tendo como objetivo assegurar os direitos consequentes da referida relação, garantindo assim, os interesses de forma geral da coletividade, chamados hoje de, interesse público.

Desse modo, o Direito Administrativo originou-se em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito, época a qual era tomada pela revolta presente em relação às ideias políticas que eram juridicamente aceitas.

Lembrando que nessa época, era buscado um critério ou uma ocasião específica para determinar quando seria realmente necessária a aplicação do Direito Administrativo. 

A ideia que fundamenta a aplicação de Direito Administrativo foi ‘puissance publique’, isto é, o poder do Estado em face dos administrados.

Em seguida, Leon Duguit, tentando substituir pela ideia de serviço público, atribuiu a este a base do Direito Administrativo pelo fato de serem serviços indispensáveis prestados pelo Estado com a finalidade de suprir as necessidades gerais da sociedade. 

Com uma crescente discussão sobre o referido entendimento, chegou-se à conclusão de que não somente o poder, mas também os deveres, eram a base do Direito Administrativo, já que estes correspondiam às funções do Estado de Direito, isto é, garantir a proteção dos direitos coletivos e individuais. 

Hoje em dia, entende-se que o poder é o ato de cumprir um dever, e o dever é aquela ordem expressa nos textos de lei.

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