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Direito Contratual

O Direito Contratual é o ramo do Direito que trata das relações que surgem em todos os tipos de contratos, inclusive aqueles que estão presentes no exercício da sua empresa.  

Mas, afinal, o que seria um contrato? 

O contrato é o instrumento jurídico utilizado nas relações econômicas, fundado no acordo das partes. O seu efeito é a criação de relações jurídicas que contêm obrigações para as partes (atividades que elas têm de prestar), ou ainda a modificação ou mesmo extinção dessas relações jurídicas.

Existem alguns contratos que são tão específicos que fogem da área do Direito Contratual em geral, a exemplo dos contratos de trabalho, que são estudados mais detalhadamente no Direito do Trabalho, outra área de especialidade de nosso escritório.

Em uma empresa, o Direito Contratual é aplicado em muitas relações econômicas, sejam bancárias, imobiliárias, consumeristas, empresariais etc.

OS FUNDAMENTOS DO DIREITO CONTRATUAL

O Direito Contratual pode ser aplicado em diversas situações que envolvam relações entre empresas e parceiros comerciais, entre empresas e seus clientes e até mesmo entre pessoas comuns, que não exercem atividades empresariais.

Dessa maneira, é importante conhecer os principais fundamentos que se aplicam a esse ramo do Direito e que podem ajudar você a proteger melhor a sua empresa quando quiser ou precisar estipular um contrato. 

1. Princípio da autonomia da vontade:

Esse princípio pretende proteger a autonomia das partes contratantes, exigindo que o contrato seja estipulado livremente, mediante um acordo de vontades entre as partes. 

Apesar da importância desse princípio, ele pode ter sua aplicação reduzida em algumas ocasiões, as quais têm a intenção de preservar a parte mais vulnerável do vínculo contratual, como nos contratos de consumo.

2. Princípio da força obrigatória dos contratos:

O contrato, se estabelecido segundo os requisitos legais, obriga as partes e constitui-se como uma lei vinculada a quem assume alguma responsabilidade na relação contratual, trazendo segurança jurídica às duas partes do contrato. 

Ainda que o princípio de vinculação das partes seja importante, ele encontra algumas mitigações, como nos casos em que o Direito autoriza a revisão dos contratos para corrigir algum desequilíbrio.

3. Princípio da Função Social: 

É um princípio que resume a preocupação do legislador em proteger não só as partes que realizam efetivamente o contrato em questão, mas sim toda a sociedade que poderia ser atingida por efeitos decorrentes dessa relação. 

Para que um contrato seja efetivamente válido e regular, é necessário que ele cumpra essa norma e que sua finalidade jurídica seja de alguma maneira viabilizar o desenvolvimento sem prejudicar terceiros ou a coletividade em si.

Apesar disso, pode ficar tranquilo(a) que a base do Direito Contratual ainda é a autonomia privada, sendo resguardados os direitos da sua empresa de se desenvolver cada vez mais, realizando as obrigações concordadas entre as partes e sempre evitando que tais efeitos atinjam negativamente outras pessoas alheias a essa relação. 

4. Princípio da boa-fé objetiva:

Esta cláusula é a concretização e a externalização do comportamento honesto de ambas as partes. Ela deve guiar a conduta das partes desde antes da assinatura do contrato até após sua execução.

Por isso, é importante você saber que a desonestidade na formação de um contrato consiste em um ato ilícito, não somente indo contra a moralidade, mas também contra a lei. 

O papel de uma consultoria jurídica é imprescindível para evitar problemas futuros em relação a essa cláusula e a outras que podem ser mal redigidas. 

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